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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.340

Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIAS SOBRE SISTEMA ACUSATÓRIO, ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP, DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C", PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DIANTE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. O acórdão embargado enfrentou a questão decisiva, qual seja, a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ; as teses relativas ao sistema acusatório, aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao dissídio pela alínea "c" e ao prequestionamento mostraram-se prejudicadas.

3. A matéria constitucional não pode ser examinada em recurso especial, e a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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