TSTAg-AIRR 0100405-52.2017.5.01.0242
Acúmulo de funções: gratificação semestral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acúmulo de funções
- Gratificação semestral
- Ônus da prova
- Indenização por dano moral
- Seguro de vida
- Gerente geral de agência
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, negando provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob o fundamento de que o respectivo recurso de revista não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão regional em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sendo consignado, ainda, que a controvérsia recursal se reveste de caráter fático-probatório (Súmula nº 126 do TST) e que os arestos não observaram os termos da Súmula nº 337 do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, o agravante não impugnou de forma direta e específica todos os fundamentos expendidos na decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que os ocupantes de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não se submetem ao controle de jornada. Precedentes. 2. Com efeito, a razão de se excluir o empregado exercente de cargo de gestão do capítulo que regula a duração normal do trabalho reside no fato de que tais empregados ostentam, em regra, autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, dadas as peculiaridades do cargo que ocupa e a natureza das suas atribuições. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, embora ocupasse o cargo de gerente geral da agência, o autor não detinha poderes de mando e de gestão suficientes para enquadramento no art. 62, II, da CLT e estava submetido a controle de jornada, registrando expressamente que “as testemunhas corroboraram o horário de entrada e saída fixado na sentença, de 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada”. 4. Logo, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não é possível identificar violação ao art. 62, II, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 287 do TST, até porque a decisão proferida pelo Tribunal Regional se encontra em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inviabilizando o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso pretoriano, conforme a previsão constante da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno do autor e conhecer do agravo interno interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator