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Jurisprudências

TSTRR 0020424-62.2023.5.04.0732

Intervenção em hospital: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “[...] na condição de interventor do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo, que destina recursos ao primeiro reclamado, Instituto Administração Hospitalar e Ciências da Saúde, para gerir o nosocômio, o Estado do Rio Grande do Sul atua na condição de tomador dos serviços da empregadora da reclamante, cujos serviços reverteram, consequentemente, em prol do Estado recorrente.”. 3. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 4. Isso porque quando o Estado intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 5. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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