TSTAg-AIRR 1000613-80.2020.5.02.0467
Débitos trabalhistas: correção de cálculos
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Débitos trabalhistas
- Correção de cálculos
- Legalidade
- Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DA TESE DO STF NA ADC 58 PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou e causará grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculanteAssim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial" . Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Na presente hipótese, depreende-se da decisão do TRT que o título executivo não foi expresso quanto ao índice de correção monetária. Vejamos: "verifico que na hipótese em tela, o título executivo judicial não estabeleceu o índice de correção monetária a ser aplicado, mas fixou apenas o critério pertinente aos juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991. Diante de tal cenário, ausente definição clara e precisa no título exequendo sobre índice de correção monetária e percentual de juros aplicáveis, de forma simultânea, nos termos da decisão proferida pelo C. STF, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada material sobre qualquer um deles. Nessas situações, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido da TR a título de juros de mora, e a taxa Selic na fase judicial (a qual já engloba juros e correção monetária), afastando-se a pretensão do agravante acerca da aplicação simultânea de juros de mora de 1% ao mês, após o ajuizamento da ação. Deve ser observada, portanto, a referida peculiaridade para as situações não definidas no título, de que a taxa SELIC já inclui juros e correção monetária" . Desse modo, a decisão transitada em julgado não previu, expressamente, a adoção do índice de correção monetária dos débitos da parte ré, já que o artigo 39, caput , da Lei n° 8.177/91, reporta-se, apenas, aos juros de mora. Também não especificam a taxa a ser adotada na correção monetária os artigos 459 e 883, da CLT, tampouco a Súmula nº 381 desta Corte Superior. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.