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Jurisprudências

TSTRRAg 20036-60.2017.5.04.0251

Execução: irregularidade de representação processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SÓCIA-EXECUTADA ELISA COLMAN. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, por constatar a inexistência de procuração nos autos em nome da advogada que subscreveu o apelo no momento da sua interposição. 2 . Conforme o disposto no item II da Súmula nº 383 só é possível a concessão de prazo para sanar tal defeito processual, quando constatada a irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não é o caso dos autos, em virtude da inexistência de instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora do agravo de petição. 3 . Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO-EXECUTADO HEBER ALFREDO NUNEZ CAZENAVE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, porém consigna a sua indisponibilidade para a venda, respeitados os ditames da Lei 8.009/90. 2. Não há violação direta e inequívoca do artigo 6º, caput , da Constituição da República, pois o referido dispositivo, entre outros direitos sociais, assegura o direito à moradia, não incorrendo em desrespeito a este direito social a medida do Juízo da execução em tornar indisponível o bem de família para vendas, pois, nessa conduta, antes de tudo, assegura, por meio da indisponibilidade, a preservação do direito à moradia. 3 . Ademais, não restou demonstrada a ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, pois a medida determinada pelo Tribunal Regional não consubstancia óbice intransponível ao exercício do direito de propriedade dos recorrentes - que, de resto, não é absoluto -, mas apenas impõe limites à disposição bem. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela sócia-executada, ELISA COLMAN NUNEZ LAUZ, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo sócio-executado HEBER ALFREDO CAZENAVE.

Indexação

Procuração / Mandato; Liquidação / Cumprimento / Execução; Bem de Família

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