TSTAg-AIRR 1483-86.2017.5.09.0004
Diferenças de horas extraordinárias: períodos em que ausente a marcação do controle de ponto
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de horas extraordinárias
- Períodos em que ausente a marcação do controle de ponto
- Óbice de natureza processual
- Pretensão relacionada ao revolvimento de fatos e provas
- Impossibildiade
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODOS EM QUE AUSENTE A MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRETENSÃO RELACIONADA AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos , em que pese a parte recorrente sustente não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, constata-se ter a Corte Regional examinado a prova, concluindo serem devidas diferenças de horas extraordinárias. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DE ALEGAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional não enfrentou a controvérsia sob o enfoque apresentado pela parte reclamada no agravo interno quanto a não se ter desconstituído a pré-anotação contida em controle de ponto, o que impede o exame da transcendência. II. Constata-se ter a Corte Regional examinado a prova (especialmente a prova testemunhal), para concluir ser procedente o pedido formulado na petição inicial. III. Há óbice processual, portanto, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO DE SOBREAVISO. ACÓRDÃO REGIONAL EM PLENA CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 428, II, do TST, porque está descrito que a parte autora portava celular da empresa e, sendo acionado, era obrigada a atender ao chamado, fora do horário da sua jornada, por ser responsável por " todo o setor de fusão " (conforme registro da sentença transcrita no acórdão regional). II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. A causa, portanto, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FÉRIAS. PRETENSÃO RELACIONADA AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional examinou a prova (especialmente a prova testemunhal), para concluir que a parte reclamante foi chamada pera trabalhar durante o período de férias. II. Há óbice processual, portanto, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. DESCRITA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO RELACIONADA AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Observa-se ter a Corte Regional examinado a prova (especialmente a prova testemunhal), para concluir que a parte reclamante sofreu " tratamento desrespeitoso ", destacando, ainda, a " inércia da reclamada quanto à solução do problema". O Tribunal Regional conclui que a parte autora foi vítima de danos de ordem moral " em decorrência das atitudes de seu superior hierárquico ". II. Nesse sentido, há óbice processual, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . Foram considerados como critérios, para fixar a indenização por dano moral a "circunstâncias do ato praticado, o grau de culpa, o dano em si, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto". Verifica-se que a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (em R$3.000,00), não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Férias