TSTAg-AIRR 0020587-18.2022.5.04.0331
Dispensa discriminatória: reconhecimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Dispensa discriminatória
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que o reclamante ficou afastado em razão de hérnia inguinal e de que quando do retorno do afastamento previdenciário foi considerado apto ao trabalho, embora com restrição temporária de esforço físico, considero que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há como presumir o caráter discriminatório da dispensa. Incólumes os preceitos legais e constitucionais indicados como violados. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator