TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011527-09.2023.5.15.0063
Petrobrás: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobrás
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator