TSTRRAg-Ag-AIRR 11316-57.2017.5.03.0017
Dispensa discriminatória: opção entre reintegração ou remuneração em dobro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Opção entre reintegração ou remuneração em dobro
- Óbice processual
- Indenização por dano moral
- Majoração
- Retaliação
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE REINTEGRAÇÃO OU REMUNERAÇÃO EM DOBRO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA EM FACE DA EMPREGADORA. RETALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 20.000,00), em razão da dispensa arbitrária do reclamante. Considerou, para tanto, a extensão dos transtornos sofridos, o padrão remuneratório do trabalhador e a dimensão econômica da empresa. Destacou, ainda, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. II. A ora agravante argumenta que a dispensa ocorreu em razão do ajuizamento de ação trabalhista anterior e requer a majoração da indenização fixada, tendo em vista o porte econômico da empresa reclamada. III. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR MEIO DE SINDICATO EM FACE DA EMPREGADORA. RETALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional constatou que a dispensa da parte reclamante ocorreu em represália ao êxito obtido em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, afastando, assim, a alegação de motivo econômico ou de crise setorial. Concluiu que a conduta patronal configurou abuso do direito potestativo. Também registrou que as testemunhas do autor, ainda que litigassem contra a mesma empregadora, não eram suspeitas, nos termos da Súmula nº 357 do TST. II. As alegações da reclamada se limitam a afirmar que a dispensa decorreu de exercício regular do direito potestativo do empregador, de dificuldades financeiras e de queda na demanda de transporte, além de questionar a credibilidade das testemunhas obreiras. III. Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58" para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "atualização monetária - ADC 58" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (d.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (d.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (d.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Transcendência; Valor Arbitrado