TSTAIRR 0010628-16.2021.5.15.0084
Deferimento de indenização por dano moral: alegação de julgamento extra petita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deferimento de indenização por dano moral
- Alegação de julgamento extra petita
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Valor arbitrado
- Despacho denegatório assentado na incidência da súmula 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A) – DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFONICA BRASIL S.A.) – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator