TSTARR 243500-78.2004.5.02.0013
Companhia de transmissão de energia elétrica paulista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Companhia de transmissão de energia elétrica paulista
- Julgamento preferencial
- Prejudicialidade
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO E POR CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA N. 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão relativa à complementação de aposentadoria instituída pela Lei Estadual n. 4.819/58. 2. O STF, ao julgar o RE 126.554-9/SP (Tema 1.092), em que se discutia a competência para apreciar e julgar causas sobre a complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaía de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou a tese de que: " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 3. Não obstante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que foi proferida sentença de mérito até 19/6/2020. 4. In casu , verifica-se que há decisões de mérito (sentença e acórdão regional) em data anterior ao dia 19/6/2020, pelo que permanece nesta Especializada a competência para processar e julgar a causa. Recursos de revista a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CESP. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Logo, tendo o demandante indicado a segunda demandada como uma das beneficiárias dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. Cingindo-se o caso dos autos ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a partir do mês de janeiro de 2004, e tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2004, não há falar em prescrição da pretensão autoral, eis que sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos exatos termos da Súmula n. 327 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELAS NORMAS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a contribuição previdenciária, instituída pela EC 41/2003, incide somente sobre a complementação de aposentadoria e pensão dos servidores contratados sob o regime estatutário, a teor do art. 40, § 18, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELAS NORMAS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento da segunda ré, reporto-me aos fundamentos acima expendidos, ora reiterados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Condições da Ação