TSTAg-AIRR 0001028-52.2024.5.06.0104
Prescrição: indenização por supressão de horas extras habituais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por supressão de horas extras habituais
- Cômputo de todo o período contratual
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prescrição quinquenal limita o período de prestação habitual de horas extras a ser considerado no cálculo da indenização prevista na Súmula 291 do TST, quando a reclamação trabalhista é ajuizada dentro dos cinco anos subsequentes à efetiva supressão do serviço suplementar. 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da reclamação trabalhista, contado da supressão das horas extras, deve ser considerado, para o cálculo da indenização prevista na Súmula 291 do TST, todo o período contratual em que houve prestação habitual de serviço suplementar. Isso porque o número de anos de trabalho extraordinário constitui mero critério de cálculo da indenização, não se confundindo com prestações autônomas sujeitas, individualmente, à prescrição quinquenal. Precedentes da SBDI-1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/10/2024, que as horas extras foram suprimidas em fevereiro de 2023 e que o contrato de trabalho permanecia em vigor. Assim, ajuizada a ação dentro do quinquênio contado da supressão, não há limitação prescricional quanto ao período anterior de prestação habitual de horas extras utilizado para o cálculo da indenização. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. ART. 8º, § 2º, DA CLT. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se se o advento da Lei nº 13.467/2017, especialmente do art. 8º, § 2º, da CLT, afastou o direito à indenização pela supressão de horas extras habituais prevista na Súmula 291 do TST. 2.2. O referido verbete sumular assegura ao empregado compensação pela supressão total ou parcial de horas extras prestadas habitualmente por pelo menos um ano, em valor proporcional ao período de prestação do serviço suplementar. 2.3. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que o Tribunal Pleno firmou a tese de que “a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. 2.3. No caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a supressão unilateral, em fevereiro de 2023, das horas extras prestadas habitualmente pelo reclamante e concluiu que a Súmula 291 do TST permanece aplicável após a Reforma Trabalhista, por encontrar fundamento, entre outros, no art. 468 da CLT. 2.4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte reafirmada no Tema 137, que vem reconhecendo que o art. 8º, § 2º, da CLT não afastou a aplicação da Súmula 291 do TST. Precedentes. 5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora