TSTEDCiv-Ag-AIRR 12727-73.2015.5.15.0017
Negativa de prestação jurisdicional: não observância
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não observância
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice processual da súmula 126
- Omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme consta no acordão embargado, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se divisou nulidade no acordão embargado, já que houve pronunciamento explícito sobre as questões de fato essenciais ao deslinde da causa, embora contrária aos interesses da parte embargante. Quanto à transcendência do tema, entendeu-se por ausente em todos os seus vetores. Quanto ao mérito do recurso de revista, ao analisar o tema "reconhecimento do vínculo de emprego", o acordão embargado constatou a existência do óbice processual da súmula 126 do TST, já que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional