STJAgRg no HC 985.755
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse de armas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse de armas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o recurso em liberdade após condenação por tráfico de drogas e posse de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória e o decreto preventivo destacaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, devido à grande quantidade de drogas e armas encontradas, além do risco de reiteração delitiva.
4. A quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento, aliados ao histórico de envolvimento com tráfico, justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.