STFARE 1.577.350 EDv
Pretensão de rediscussão do caso: nítido caráter infringente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rediscussão do caso
- Nítido caráter infringente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS E DE COLISÃO EFETIVA ENTRE A JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA APONTADA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se, como relatado, de embargos infringentes apresentados contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Alega o embargante, em suma, suposto dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários desta Corte, notadamente quanto ao caráter indireto das ofensas constitucionais aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; sustenta que se a aplicação de uma regra processual compromete o núcleo essencial de uma garantia fundamental, a ofensa constitucional deve ser considerada direta; invoca o RE 428.991, o HC 85.344, e o HC 86.248, todos da Primeira Turma.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as divergências jurisprudências apontadas em relação aos julgados da Primeira Turma e do Plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o embargante não trouxe em seus embargos infringentes impugnação contra a argumentação do acórdão quanto à ausência de pre-questionamento devido da matéria, no extraordinário. Impugnou apenas o argumento de reforço, relativo ao caráter indireto/reflexo das supostas ofensas constitucionais. Ferido, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. Superada essa questão, tem-se, ainda, que os paradigmas trazidos pela parte em seu recurso, a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial quanto à questão da violação indireta ao texto constitucional, são pretéritos ao estabelecimento do TEMA 660 da Repercussão Geral, de 2013, utilizado no acórdão recorrido como um dos fundamentos para a negativa de seguimento.
5. Por fim, há discernimento a ser levado em conta com relação às especificidades, caso a caso, que levaram a Corte, naqueles julgamentos, a entender, particularmente, que as ofensas não eram reflexas. As premissas fáticas eram diversas. A compreensão naqueles julgados, todavia, não altera a compreensão reiterada do Tribunal quanto ao TEMA 660, posteriormente fixado.
6. Como afirmado pela Procuradoria-Geral da República, “é consabido que o recurso em destaque possui escopo de cabimento estrito, exigindo a demonstração de que esse Tribunal Supremo, ao julgar casos idênticos, conferiu interpretações jurídicas distintas. No entanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a identidade de bases fáticas. O acórdão embargado baseia-se em jurisprudência consolidada sobre a preclusão consumativa, enquanto o embargante tenta equiparar a ausência de razões da apelação (admitida nos paradigmas) com o aditamento intempestivo de novas teses após as razões apelativas já apresentadas, o que configura situações jurídicas distintas.”
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de divergência rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.