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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010730-86.2023.5.03.0024

Motorista: labor em escalas variáveis

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Labor em escalas variáveis
  • Particularidades da função desenvolvida
  • Norma coletiva
  • Descaracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que permitiu a variação de horários, sem que se caracterize o labor em turnos ininterruptos de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2.3. No caso em exame, não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, considera-se correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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