STJAgInt no AREsp 2.962.110
Apreciação pelo STJ: impossibilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Apreciação pelo STJ
- Impossibilidade
- Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Atos infralegais da agência nacional de saúde
- Violação
- Exame
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
8. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
10. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza vício processual.
11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, decisões monocráticas são imprestáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.
III. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.