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Jurisprudências

TSTRRAg 10113-82.2015.5.01.0018

Execução: horas extras

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. DOS REFLEXOS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, quanto ao intervalo intrajornada, ao manter a decisão de origem, concluiu o e. TRT que " À leitura da sentença, verifica-se que a jornada foi fixada de 8h30 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Diante disso, foi deferido o pagamento de 1h, acrescido de 50%, pelo intervalo intrajornada parcialmente usufruído, ante o disposto no artigo 71, §4º, da CLT, e entendimento contido na Súmula nº 437, do TST. Em acórdão de ID dac8803, foram excluídos da condenação os períodos abrangidos por espelhos de ponto fidedignos. Ainda que parcialmente usufruído, a inclusão do intervalo na jornada para cômputo de hora extra é indevida porquanto não houve efetivo trabalho no período. É evidente o bis in idem de condenações, devendo ser ressaltado que foi observada a Súmula nº 437, do TST ". 2. Em relação à base de cálculo das horas extras, consignou a Corte Regional que "O pedido de horas extras foi deferido, com incidência da Súmula nº 264, do TST, incluídas na base de cálculo as diferenças salariais pertinentes a CVTA e as rubricas de natureza salarial. Em sede recursal, a decisão não foi alterada neste particular, formando-se, portanto a coisa julgada. (...) O histórico funcional acostado na inicial (ID 06b5d32 - Pág. 11) confirma que o autor passou a exercer função de chefia/gerência (superintendente de atendimento) de forma efetiva em 21/5/2012. Desta forma, correto o cálculo proporcional da parcela no mês e o ajuste procedido no mês seguinte (ID 768000c - Págs. 02/03). Nada a deferir". 3 . Já, no que se refere aos reflexos, registrou o TRT que "Ressalte-se que o autor não impugna tal fato, limitando-se a afirmar que o reflexo da comissão na gratificação semestral foi deferido. Ocorre que, se o demandante nunca fez jus a parcela, evidentemente não há que se falar em reflexos, por acessório". 4 . Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento não provido. CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . Pleiteia o reclamante pela inclusão do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo do FGTS. 2 . Sobre o tema, consignou o e. TRT "Em que pese alegar que o cálculo homologado não apurou corretamente o FGTS, o autor não aponta especificamente onde estaria a irregularidade. Por outro lado, as planilhas de ID 91d5cb8 - Págs. 10/15 noticiam a correta apuração do FGTS, observadas as integrações pretendidas pelo recorrente. Nada a deferir". 3 . Portanto, falta ao exequente interesse recursal, já que a postulação foi atendida. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS", "DOS REFLEXOS", "DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", "FGTS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO - ADCs nº 58 e 59", por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO - ADCs nº 58 e 59", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo

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