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Jurisprudências

STJREsp 2.102.226

Roubo circunstanciado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria da pena
  • Impossibilidade de compensação de atenuantes com causas de aumento
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de indicação do valor pretendido na denúncia
  • Fixação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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