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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000570-77.2020.5.05.0015

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Invalidade parcial dos controles de jornada
  • A ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA – A ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão da diferença de horas extras, consignou expressamente que “os cartões de ponto firmados pelo empregado e com registros de horários variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário, a cargo do trabalhador, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC” e que “Deste ônus, entretanto, a obreira se desfez parcialmente já que a preposta acabou por confessar”, bem como que “Assim, a obreira desvencilhou-se de seu encargo probatório, apenas quanto ao registro de início de seu labor, prevalecendo os demais horários assinalados nos controles de frequência”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela invalidade parcial dos cartões de ponto, na medida em que muito embora a reclamada tenha procedido a juntada dos controles de frequência firmados pela obreira, os quais constavam inclusive com o registro de horários variáveis, de modo a se presumir a sua veracidade, a reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus de comprovar, por meio da confissão da preposta, que o início de sua jornada não correspondia ao que se encontrava anotado nos cartões de ponto, razão pela qual concluiu que se mostra devido o pagamento de diferenças de horas extras. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras, tendo em vista o quanto registrado nos cartões de ponto, os quais não tiveram sua validade elidida por prova em contrário, necessário seria revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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