STJAgRg no HC 1.109.077
Inadequação da via eleita: writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Prisão preventiva
- Função especializada de "batedor"
- Dificuldades de localização
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 4.500 KG DE MACONHA E DE FUZIL COLT M4, CALIBRE 5. 56X45MM, COM DOIS CARREGADORES. FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE "BATEDOR". DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em dados empíricos concretos: apreensão de aproximadamente 4.500 kg de maconha e de um fuzil Colt M4, calibre 5. 56x45mm, com dois carregadores; atuação do agravante como "batedor", peça-chave da logística delitiva em organização criminosa transnacional; dificuldades pretéritas de localização. Tais elementos evidenciam periculosidade acentuada e risco real à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
3. A alegação de mera repetição de fundamentos entre a prisão temporária e a preventiva não procede. A conversão decorreu de reavaliação concreta e atual da situação fática e probatória, com robustecimento dos indícios e identificação autônoma do periculum libertatis.
4. A perícia negativa no aparelho celular do agravante não desconstitui os indícios de autoria extraídos licitamente do celular do corréu, consistentes em diálogos operacionais ("te aviso a hora de sair"; "lá em cima antes de chegar no trevo pra Ivinhema tem uns detec vamos entrar antes positivo"; "mete marcha"), suficientes, em sede cautelar, para vincular o agravante ao modus operandi da organização criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso.
6. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi observada. A aferição recai sobre a permanência atual dos fundamentos da prisão, e não sobre a mera proximidade temporal dos fatos, sendo legítima a segregação quando persistem o risco concreto e a periculosidade evidenciados no curso das investigações.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.