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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020461-13.2022.5.04.0122

Antiguidade pcs: integração na base de cálculo da indenização do pdv

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTIGUIDADE PCS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMAS INTERNAS DA RÉ E CLÁUSULAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parcela “Antiguidade PCS” deve compor a base de cálculo do PDV instituído pela ré. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, asseverou que “a promoção por antiguidade, identificada nos contracheques sob a rubrica ‘1006 Antiguidade PCS’ (ID ced9aaae seguintes), efetivamente integra o salário base dos trabalhadores. Ainda que seja paga separadamente desde 2006, sua composição no salário nominal está expressamente prevista nas alíneas "a" e "b" do artigo 7º do regulamento. Assim, se impõe a inclusão da rubrica "Antiguidade PCS" no cálculo do incentivo indenizatório”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de demonstrar que a parcela em questão não integra a base de cálculo fixada para apurar o valor da indenização do PDV, demandaria indispensável reexame da prova documental, em especial das normas internas da ré e das cláusulas de acordo coletivo que dispuseram sobre a natureza da parcela, bem como das normas que disciplinaram a própria base de cálculo da indenização do PDV. Contudo, tal procedimento é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que “a prova oral colhida (ata ID 810b61e), destacada supra na transcrição da sentença, é robusta em demonstrar que, efetivamente o autor foi submetido a assédio moral, o qual se constitui em conduta prolongada pelo empregador ou seu preposto, que se perpetua ao longo do tempo, reiteradamente, com o nítido propósito de rebaixar o empregado, o que foi comprovado nos autos. Os depoimentos apontam para uma conduta abusiva dos prepostos da ré, ao criarem um ambiente de trabalho de tensão, de insegurança e pressão”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não houve comprovação dos requisitou autorizadores do dano extrapatrimonial, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reduzir o valor arbitrado em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes de assédio moral, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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