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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.334

Violência doméstica: inquérito policial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Inquérito policial
  • Natureza administrativa e informativa
  • Ausência de contraditório pleno
  • Indeferimento da participação do advogado na oitiva da vítima
  • Inexistência de nulidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA E INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PLENO. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA OITIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/1994. ALCANCE RESTRITO À ASSISTÊNCIA AO CLIENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O inquérito policial tem natureza administrativa e meramente informativa, não se aplicando, nessa fase, o contraditório com a mesma amplitude do processo judicial. Nesse contexto, não configura irregularidade o indeferimento do pedido de participação do advogado de defesa em atos iniciais da investigação, como a oitiva da vítima em casos de violência doméstica, em consonância com a Súmula Vinculante n. 14, que assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados, sem garantir direito irrestrito de participar de diligências em curso.

2. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 confere ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, não lhe assegurando acompanhar todas as diligências em andamento nem autoriza presença em oitiva de terceiros.

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

4. Não há contradição em manter a ação penal voltada à apuração de fato pretérito e, simultaneamente, afastar medida cautelar de recolhimento noturno por inexistência de risco futuro, permanecendo válidas as cautelares de comparecimento aos atos processuais e de proibição de ausentar-se da comarca, voltadas a assegurar a instrução, sem constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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