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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100325-40.2021.5.01.0051

Desvio de função: venda de seguros e outros produtos bancários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST ao caso concreto. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, o debate acerca da compatibilidade do desempenho de funções de venda de produtos das empresas integrantes do grupo econômico do banco reclamado com o rol de atribuições do empregado bancário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior firmou o entendimento, nos termos do Tema 56 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno, de que a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) reconhecer a transcendência política no recurso de revista; c) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de venda de produtos bancários e de empresas coligadas e respectivos reflexos. Mantido o valor da condenação. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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