TSTRR-RR 0000467-30.2022.5.05.0038
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Acompanhamento fiscalizatório
- Reiteradas irregularidades detectadas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. REITERADAS IRREGULARIDADES DETECTADAS. CULPA IN VIGILANDO. 1. O acórdão regional deu relevo para "as inúmeras irregularidades praticadas pela empresa prestadora" e até mesmo registrou que a tomadora expediu "diversas notificações para que esta se adequasse ao cumprimento das normas contratuais" o que denota acompanhamento fiscalizatório. 2. No entanto, o exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, §1º, que estabelece que “O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. 3. No caso presente, a Corte Regional consignou que "constatadas as reiteradas irregularidades cometidas pela primeira reclamada, o recorrente continuou pagando as faturas, tardou em rescindir o contrato, deixando de aplicar o disposto na legislação vigente e no instrumento de contrato". 4. O art. 78 , VIII, da Lei 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público tardou em tomar providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, que juntará voto vencido, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Redator