TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100515-06.2021.5.01.0244
Contribuição previdenciária: isenção da cota-parte da empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Isenção da cota-parte da empregadora
- Entidade filantrópica
- Óbice da súmula nº 297, itens i e II, do TST
- Recolhimento do FGTS
- Acordo de parcelamento entre a empregadora e a caixa econômica federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DA EMPREGADORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Quanto às contribuições previdenciárias, não há omissão a ser sanada, visto que este Relator explicitou que “o Regional, ao apreciar a questão da adequação da reclamada à condição de entidade filantrópica, o fez com o objetivo de examinar tão-somente o pedido de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal”. Dessa forma, não há, no acórdão regional, tese sobre a matéria trazida no recurso de revista, qual seja, isenção da cota-parte da empregadora no tocante à contribuição previdenciária em face da sua alegada condição de entidade filantrópica, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a questão, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Embargos de declaração desprovidos. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Conforme salientado no acórdão embargado, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidado desta Corte superior de que a existência de acordo para parcelamento do FGTS, firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF), não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Embargos de declaração desprovidos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JRUISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. Relativamente ao índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, o Regional consignou que “em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível - Súmula nº 381 do Eg. TST - e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e”, bem como que “após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil”. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo o qual os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Embargos de declaração desprovidos. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Conforme destacado no acórdão embargado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória, de forma que o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, razão pela qual está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Precedentes do TST. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator