TSTAg-AIRR 20612-15.2018.5.04.0123
Negativa de prestação jurisdicional: não se constata nulidade quando a parte não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição bienal
- Trabalhador portuário avulso
- Escala suplementar
- Dano moral
- P reterição em escala suplementar
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade quando a parte não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ausente a necessária transcrição do acórdão proferido nos embargos de declaração e das razões dos embargos em que suscitados os vícios, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela jurisprudência desta Corte. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. IRR – TEMA 230/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional afastou a prescrição bienal ao consignar a ausência de prova da extinção do cadastro do trabalhador perante o OGMO, registrando inexistir indicação da data de cancelamento da inscrição. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada em IRR (Tema 230/TST), segundo a qual o prazo bienal flui a partir da extinção do cadastro ou registro. A pretensão recursal demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo TRT, notadamente quanto à inexistência de prova da extinção do vínculo cadastral, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. ESCALA SUPLEMENTAR. A transcrição integral do acórdão regional, desacompanhada do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. P RETERIÇÃO EM ESCALA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante foi preterido em oportunidades de trabalho ao não ser escalado em funções suplementares para as quais possuía habilitação, mediante adoção de critérios subjetivos, em afronta ao sistema de rodízio previsto no art. 5º da Lei nº 9.719/98, à legislação portuária (Lei nº 12.815/2013), à norma coletiva aplicável e ao princípio da equidade consagrado na Recomendação nº 145 da OIT. Tal conduta implica vulneração direta ao princípio isonômico, por negar ao trabalhador igual acesso às oportunidades de trabalho disponíveis, configurando dano moral decorrente da preterição ilícita. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Fixado o valor da indenização com base nas circunstâncias do caso concreto, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido , com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional