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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000783-61.2019.5.02.0443

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao priorizar o pagamento da perícia judicial. 3. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a recorrente aduz ser necessária a manifestação regional quanto ao Princípio da Isonomia previsto no art. 5º, da Constituição Federal, ante o fato de que o pagamento dos honorários periciais não se trata de despesa processual, e sim, do pagamento de vencimentos aos profissionais liberais em decorrência da prestação de seus serviços, de modo que não há que se privilegiar o pagamento dos honorários periciais em detrimento dos honorários sucumbenciais. Nessa toada, verifica-se que, no caso, a questão alegada pela agravante prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 5. Desse modo, o silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. Discute-se se houve violação do princípio da isonomia ao priorizar o pagamento dos honorários periciais em preferência aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. De fato, os honorários do perito se inserem entre as despesas processuais, não se identificando, por isso mesmo, com verbas salariais oriundas da condenação, ante a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 5. No caso, a matéria alusiva à natureza jurídica do honorário pericial na fase de execução implicaria na interpretação do sentido e do alcance de normas infraconstitucionais, em especial o art. 791-A da CLT, sendo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. 6. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe o provimento.

Indexação

Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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