TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0001026-12.2024.5.13.0032
Execução: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade de bem de família
- Questão já apreciada nos autos principais
- Vícios inexistentes
- Moradia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, aplicado à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Moradia