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Jurisprudências

STFRHC 249.714 AgR

Interceptação telefônica: acesso a documentos

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica
  • Acesso a documentos
  • Indeferimento de diligência probatória
  • Discricionariedade do magistrado
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO A DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de acesso a ofícios relativos à interceptação telefônica. Sustenta que a negativa violaria a Súmula Vinculante nº 14 e impediria a fiscalização dos prazos da interceptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos ofícios relativos à interceptação telefônica configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante nº 14; e (ii) estabelecer se o indeferimento da diligência pelo juízo de origem caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, o que não ocorre no caso concreto, pois a análise da suposta irregularidade na interceptação telefônica demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório.

4. O juízo de origem fundamentou o indeferimento do pedido, considerando a diligência irrelevante e protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do magistrado para indeferir provas que considerar impertinentes ou desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

6. A regularidade da interceptação telefônica deve ser aferida a partir da decisão judicial que a autorizou, sendo incabível, em sede de habeas corpus, a determinação de diligências probatórias indeferidas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

2. A negativa de acesso a documentos não configura cerceamento de defesa quando a defesa já teve acesso aos elementos essenciais da investigação e a diligência indeferida não se mostra imprescindível para o exercício do contraditório.

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Tese

1. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

2. A negativa de acesso a documentos não configura cerceamento de defesa quando a defesa já teve acesso aos elementos essenciais da investigação e a diligência indeferida não se mostra imprescindível para o exercício do contraditório.

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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