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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.189.093

Crime contra ordem tributária (art. 1º, i e II, da lei n. 8.137/1990)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra ordem tributária (art. 1º, i e II, da lei n. 8.137/1990)
  • Suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento
  • Impossibilidade
  • Parcelamento ocorrido após o recebimento da denúncia
  • Condenação devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos
  • Ausente vilação à legislação federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSENTE VILAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR FIXADO PARA OS DIAS-MULTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente" (AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).

3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível verificar a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Por fim, no tocante ao pedido de redução do valor do dia-multa, tem-se que a fixação de 1/2 do salário mínimo foi devidamente fundamentada, sendo destacado que "para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)".

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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