Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.785.087

Rescisão contratual, retenção e comissão de corretagem, juros e correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores;

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a citação, e fixar honorários de 10%;

4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF.

8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;

3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III, 1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;

3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.