STJEDcl no REsp 2.194.394
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Fornecimento de medicamento à base de canabidiol
- Ausência de registro na anvisa
- Autorização excepcional de importação
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, prescrito após falha de tratamentos convencionais e com importação autorizada pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o medicamento de uso domiciliar não estaria abrangido pela cobertura contratual do plano de saúde, e se tal matéria estaria devidamente prequestionada para fins de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão, pois o simples desacolhimento da tese da parte não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.
5. O tema do medicamento de uso domiciliar não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração na instância de origem, atraindo as Súmulas 282 e 283 do STF.
6. Os embargos de declaração, utilizados para rediscutir o mérito da causa, configuram manifesta pretensão protelatória, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.