STJEDcl no REsp 2.083.745
Previdência complementar: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da aplicação da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ), da prevalência do Tema n. 452 do STF, da inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ e do afastamento do art. 178, II, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/transação de planos e à violação ao art. 840 do Código Civil, com distinguishing do Tema n. 452 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com aplicação do art. 178 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre migração/transação e art. 840 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou o tema, assentando a indisponibilidade da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal), a nulidade de renúncia antecipada em contratos de adesão (art. 424 do Código Civil) e a inaplicabilidade do ato jurídico perfeito quando incompatível com a Constituição (RE 175.161), com prevalência do Tema n. 452 do STF (fls. 656-657).
5. Não há omissão quanto à decadência, porque o acórdão afastou o art. 178, II, do Código Civil e aplicou a prescrição quinquenal própria de obrigações de trato sucessivo, reconhecendo a natureza condenatória da demanda, com base nas Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ (fls. 655-656).
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/transação e de violação ao art. 840 do Código Civil à luz da isonomia e da nulidade de renúncia em contratos de adesão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação específica, a decadência do art. 178, II, do Código Civil e aplica a prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 424, 178, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ/Súmulas n. 291, 427.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/transação e de violação ao art. 840 do Código Civil à luz da isonomia e da nulidade de renúncia em contratos de adesão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação específica, a decadência do art. 178, II, do Código Civil e aplica a prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado caráter protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.