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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.084.993

Crime contra a ordem tributária: elemento subjetivo do tipo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo. Incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a imputação decorre da efetiva condição de administrador da empresa aliada ao conhecimento das irregularidades manifestas que seriam perceptíveis a um gestor diligente, afastando a tese de mera presunção em virtude do cargo ocupado.

2. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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