STFRE 1.527.329 AgR
ICMS: deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- ICMS
- Modulação de efeitos
- Aplicação
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA 1.099/STF. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade acerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1.099, RG) para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
2. No caso, o processo administrativo foi encerrado em 01/02/2020, logo não estava pendente de conclusão na data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC nº 49. Ao passo que a ação judicial só foi ajuizada em 25/06/2021, após o marco temporal definido por esta Suprema Corte. Aplica-se, portanto, a modulação de efeitos.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.