TSTRRAg 20017-19.2021.5.04.0282
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Alega violação legal e divergência jurisprudencial
- Ao exame
- Csjt
- Cgt nº 01/2019
- Neste sentido, cito precedentes, inclusive desta e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema, observo que a parte, inobstante tenha preenchido o requisito previsto na Súmula nº 459 do TST, indicando violação a um dos dispositivos legais, quais sejam, artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, CF, não atendeu o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige, no que toca à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além da transcrição do trecho dos embargos de declaração, também a transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os referidos embargos, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo interno não provido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O agravante alega que interpôs recurso ordinário no último dia do prazo sem proceder à juntada da certidão de registro junto à SUSEP porque ainda não estava disponível e que não foi intimado a realizar a referida juntada. Alega violação legal e divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do seguro garantia apresentado pela parte reclamada, declarando a deserção do recurso ordinário pela juntada extemporânea da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Não obstante a parte reclamada tenha efetivado a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo deferido, registra-se o não atendimento das disposições do artigo 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019. Importante frisar que o referido Ato Conjunto, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso ordinário da parte reclamada. Assim disciplina o art. 5º do supracitado Ato: (...) Desse modo, verifica-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, a apólice colacionada não atende aos requisitos constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não foi juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Por conseguinte, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do Ato em comento. Neste sentido, cito precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Ademais, comungo do entendimento de que o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP deve ser juntado no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. À vista disso, coleciono o seguinte precedente da e. 3ª Turma do TST e desta Segunda Turma. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA –RECLAMANTE –MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . O agravante alega que a mera declaração não é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. O regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante ante a mera declaração de sua hipossuficiência. Ao exame. A decisão agravada, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, §§ 1º a 4º, do CPC. Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cabe referir que, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) sobre a concessão de justiça gratuita, que deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, incontroverso que a parte reclamante percebe salário superior ao limite estabelecido pela tese e que consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica, o que é suficiente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II do Tema 21, não havendo que se falar em aplicação do item III do respectivo tema, eis que, no caso, não houve impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova. A parte agravante apenas alega que há prova de que o autor pode arcar com as custas do processo, sem trazer qualquer meio comprobatório. Inclusive, restou consignado no acórdão recorrido que " No caso, a reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 9f3ad34), não infirmada por prova em sentido contrário " (negritei). Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação ao art. 5º LIV e LV, da CF, dou provimento ao agravo interno para reanalisar se o agravo de instrumento merece processamento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. D iante da possível violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de Instrumento provido . RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF –DESCABIMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, impôs multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado , a esteio da previsão inscrita no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A oposição de embargos de declaração não teve intuito protelatório. Considerando a dúvida em torno do tema ( se tempestiva ou não a juntada do registro da apólice na SUSEP ), parece-me razoável que a embargante pretendesse esclarecimento de determinados fatos que entendia relevantes ao acolhimento da pretensão, ainda que seus argumentos não fossem suficientes para alterar a conclusão do julgado. Assim, entendo que os embargos de declaração da autora não tinham o intuito unicamente protelatório. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento nos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento do direito de defesa - ausência de prazo para juntada do registro da apólice na SUSEP" e "justiça gratuita - reclamante - mera declaração de miserabilidade". Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no processamento do agravo de instrumento no tema "multa por embargos de declaração protelatórios". Ainda por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento no referido tema, diante da possível violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, para prosseguir no exame do recuso de revista. Por fim, conhecer do recurso de revista no tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios