STJAgRg no HC 1.091.803
Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de mandado de busca e apreensão
- Ampliação da diligência para fins probatórios
- Ausência de fundadas razões prévias
- Natureza permanente do tráfico insuficiente
- Encontro fortuito de provas não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AMPLIAÇÃO DA DILIGÊNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. NATUREZA PERMANENTE DO TRÁFICO INSUFICIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NÃO CONFIGURADO. CONSENTIMENTO POSTERIOR À DETENÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO SEGURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E DAQUELAS EFETIVAMENTE DERIVADAS. DESENTRANHAMENTO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, pois, embora o habeas corpus não se preste, em regra, à revisão ampla de condenação transitada em julgado, o reconhecimento do constrangimento ilegal ficou limitado à validade da diligência domiciliar e às respectivas consequências jurídicas, com base em premissas documentadas nos autos.
2. O mandado de prisão autoriza o ingresso no domicílio para localização e captura da pessoa procurada, mas não se confunde com mandado de busca e apreensão nem legitima, por si só, a exploração probatória de cômodos, móveis e objetos da residência. A ampliação da diligência exige autorização judicial específica, consentimento validamente comprovado ou fundadas razões anteriores indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel, nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral.
3. A natureza permanente do tráfico de drogas não estabelece, isoladamente, presunção de flagrante no domicílio. No caso, as instâncias ordinárias não fixaram premissa de que os entorpecentes fossem visíveis antes da ampliação da diligência, nem indicaram circunstância objetiva anterior ao ingresso que justificasse a busca probatória, de modo que a validação das apreensões como simples decorrência do cumprimento dos mandados de prisão configurou desvio de finalidade e indevida exploração probatória.
4. A tese de encontro fortuito de provas não afasta a ilegalidade, pois a validade da descoberta casual pressupõe que ela ocorra dentro dos limites da diligência legitimamente realizada. Acolher a alegação de que os entorpecentes estavam ostensivamente visíveis antes da busca implicaria atribuir aos fatos sequência não estabelecida pelas instâncias ordinárias.
5. O consentimento do morador apto a legitimar o ingresso e a busca domiciliar deve ser voluntário e livre de constrangimento, cabendo ao Estado, quando controvertida a autorização, demonstrar de forma segura sua legalidade e voluntariedade. Embora a ausência de autorização escrita ou de gravação não torne, por si só, inválido todo consentimento, a alegada anuência manifestada somente após a detenção, sem registro objetivo, não oferece, nas circunstâncias do caso, suporte seguro para legitimar busca probatória mais ampla.
6. Não há indevido revolvimento do conjunto fático-probatório quando a conclusão jurídica decorre de elementos documentados nos autos - existência de mandados de prisão, inexistência de mandado de busca e apreensão, ausência de fundadas razões anteriores à busca e de documentação segura do consentimento e apreensão dos objetos no interior do imóvel - sem nova apreciação da autoria ou da materialidade dos delitos.
7. Reconhecidas a extrapolação dos limites dos mandados de prisão e a ausência de fundamento autônomo idôneo para a busca probatória, mantém-se a ilicitude das provas obtidas na diligência domiciliar e daquelas que efetivamente delas derivaram, observadas pelas instâncias ordinárias as regras relativas ao nexo de derivação e à eventual existência de fonte independente ou prova autônoma lícita, com desentranhamento dos elementos contaminados e renovação do julgamento a partir do acervo probatório remanescente.
8. A superveniência de acórdão do Tribunal de origem que adequou o julgamento da revisão criminal ao comando desta Corte representa cumprimento da decisão agravada, mas não constitui fundamento autônomo para o desprovimento do recurso nem impede o exame colegiado da insurgência ministerial. A posterior absolvição do paciente em ação penal relacionada a um dos mandados de prisão tampouco invalida retroativamente a ordem judicial vigente no momento da diligência ou interfere na razão de decidir quanto à ilicitude da busca.
9. As demais teses defensivas permaneceram afastadas, seja por supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, ficando o provimento parcial restrito às provas decorrentes da diligência domiciliar ilícita e à renovação do julgamento com base no acervo lícito remanescente.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.