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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.878

Execução fiscal: multa moratória

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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