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Jurisprudências

STJREsp 2.199.900

Plano de saúde: erro médico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico com morte.

2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal.

3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente indenizar por danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os 25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade de impugnação clara e precisa dos pontos decididos.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos constitucionais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de matéria constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por danos morais e revisão do quantum indenizatório".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; CPC, arts. 369, 373, §§ 1º e 2º, I, 485, VI, 85, § 11, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10, VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; CF, art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de matéria constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por danos morais e revisão do quantum indenizatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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