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Jurisprudências

STJAREsp 2.400.028

Plano de saúde: prazo prescricional na cobrança de mensalidades

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora nos consectários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a fixação no grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

7. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ em recurso especial.

8. A imposição de óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, 105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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