STFRE 1.533.557 AgR
Concurso público: exigência de limite etário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Concurso público
- Exigência de limite etário
- Ingresso na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
- Alegação de inconstitucionalidade
- Fixação de idade máxima de 25 anos considerada razoável
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Exigência de limite etário. Ingresso na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Alegação de inconstitucionalidade. Tema 646 da repercussão geral. Fixação de idade máxima de 25 anos considerada razoável. Reexame de matéria fático-probatória e de legislação local. Súmula 279/stf. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de idade máxima de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação de Soldados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, prevista na Lei Estadual 12.307/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de limite etário de 25 anos para o ingresso na carreira militar estadual ofende os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual a fixação de limite etário é legítima, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos do tema 646 da repercussão geral. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o limite de 25 anos é compatível com as exigências físicas do cargo de soldado da Brigada Militar.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.307/2005.
Jurisprudência relevante citada: tema 646 da repercussão geral, ARE 959.934/RS, tema 339 da repercussão geral, Súmula 279/STF, ARE 1.415.804 AgR, RE 1.406.822 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.