TSTROT 0027333-45.2024.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Ausência de citação das devedoras solidárias principais
- Litisconsórcio passivo necessário
- Aplicação súmula nº 406, i, do TST
- Transcurso do prazo decadencial
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS PRINCIPAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 406, I, DO TST – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que declarou a revelia do autor e declarou sua responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos em favor do reclamante do processo originário. Nos termos do item I da Súmula nº 406 desta Corte, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.". No caso dos autos originários, houve condenação solidária dos reclamados, e subsidiária do autor da presente ação rescisória, cuja petição inicial foi direcionada apenas ao reclamante. Embora o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015, preveja a possibilidade de saneamento do processo, tal providência somente pode ser determinada quando observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. No particular, a sentença rescindenda transitou em julgado em 17/11/2023, sendo que a necessidade de regularização do polo passivo necessário somente está sendo verificado nesta oportunidade (2026), quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Portanto, a presente ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC/2015, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Precedentes. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora