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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.404

Crime contra a ordem tributária: omissão e contradição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.

2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa (ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n.º 8.137/1990.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de "prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não vincula este Superior Tribunal de Justiça.

6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade, considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada em recurso especial representativo de controvérsia a fatos pretéritos." Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n. º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

Tese

"A mera alteração de entendimento jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada em recurso especial representativo de controvérsia a fatos pretéritos." Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n. º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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