STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.635.196
Lesão corporal grave: revaloração de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Revaloração de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve e exercício arbitrário das próprias razões.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada analisou de forma suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, considerando as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, que afastaram a legítima defesa, confirmaram a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputaram inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
5. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.
Tese
1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.