STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.718
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as violações aos arts. 186, § único, do Código de Processo Penal e 15, § único, I, da Lei n. 13.869/2019, em razão de suposta consideração do silêncio do acusado e abuso na formulação de perguntas durante interrogatório policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de violação ao direito ao silêncio e abuso de autoridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão.
4. A decisão recorrida já havia se manifestado expressamente sobre a suposta violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, não havendo omissão a ser sanada.
5. A afirmação sobre o silêncio do acusado consta apenas da sentença de primeira instância e não do acórdão do Tribunal de origem, que substitui a decisão da instância inferior, não podendo ser objeto de apreciação pela Corte Superior.
6. A condenação não se baseou no exercício do direito ao silêncio, mas sim nas provas constantes dos autos que demonstraram a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
7. A alegada violação à Lei de Abuso de Autoridade não é objeto dos presentes autos, sendo que eventual novo crime cometido deve ser objeto de nova denúncia em autos próprios.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
9. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
3. A condenação baseada em provas constantes dos autos não pode ser invalidada por alegações de abuso de autoridade ou violação ao direito ao silêncio, quando tais questões não afetam diretamente o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186, § único, e 619; Lei nº 13.869/2019, art. 15, § único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 74.574/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
3. A condenação baseada em provas constantes dos autos não pode ser invalidada por alegações de abuso de autoridade ou violação ao direito ao silêncio, quando tais questões não afetam diretamente o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186, § único, e 619; Lei nº 13.869/2019, art. 15, § único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.