STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.089.186
Tráfico de drogas: insuficiência do conjunto probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Insuficiência do conjunto probatório
- Versões testemunhais conflitantes
- Alegada omissão no julgado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÕES TESTEMUNHAIS CONFLITANTES. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de de conflito de versões - entre depoimentos policiais, a testemunha de defesa não contraditada e a negativa do agravante corroborada pelo corréu - para sustentar o pedido de absolvição do réu por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e o acerto da decisão que inadmitiu a revisão criminal na origem porque ajuizada fora das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa pretendia, tão somente, um novo exame do acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Tese
"Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.