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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.607

Locação: fiança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 83, 5, 7 e 518 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios, com pedido de rescisão por inadimplemento, despejo e condenação ao pagamento de aluguéis e acessórios, inclusive IPTU, água e honorários contratuais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a responsabilidade do sócio, manter a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, reconhecer a prorrogação tácita da locação e permitir a cobrança de honorários contratuais, condenando o fiador ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fiador se estende após o termo final sem sua anuência, em locação prorrogada por tempo indeterminado, à luz do art. 56 da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se é cabível alegar violação direta da Súmula n. 214 do STJ em recurso especial; e (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial sobre a extensão da fiança e a prorrogação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula de fiança que prevê a manutenção da garantia até a efetiva entrega das chaves é válida, e a responsabilidade do fiador se estende na prorrogação tácita da locação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame de provas quanto à permanência no imóvel, à entrega das chaves e ao cumprimento do art. 835 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Recurso especial não comporta alegação de violação direta de enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação da alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o entendimento dessa Corte Superior acerca da matéria dos autos. 2. A revisão contratual e probatória é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por violação direta de enunciado sumular. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 39, 56; CC, art. 835; CPC, arts. 85, 1.029; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 518.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o entendimento dessa Corte Superior acerca da matéria dos autos. 2. A revisão contratual e probatória é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por violação direta de enunciado sumular. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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