Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que tratava da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta tratar-se de matéria jurídica passível de revaloração da prova e defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com base na colaboração voluntária para localização de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu parte do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria relativa à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006.
5. A matéria tratada no art. 41 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, configurando a ausência de prequestionamento.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.
Tese
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.