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Jurisprudências

STFRE 1.520.428 AgR

Entidade sindical: iPTU

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO A FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 693/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante (i) a inadmissibilidade do reexame de provas e de legislação infraconstitucional; e (ii) a impertinência da tese fixada no RE 767.332 RG, Tema 693/RG.

2. A agravante sustenta que o debate não pressupõe revolvimento do conjunto probatório, mas a correta aplicação da tese firmada no RE 767.332 (Tema 693/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de legislação infraconstitucional, uma vez comprovado, pelo Município, que o imóvel, objeto da exação, não estava atrelado às atividades essenciais da entidade sindical.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mostra-se impertinente a tese firmada no Tema 693/RG, porquanto o Tribunal de Justiça afastou a imunidade ante a comprovação, pelo Município, da falta de ligação do imóvel às finalidades essenciais da entidade sindical, bem assim o não enquadramento do caso concreto no conceito de ociosidade temporária, além de não terem sido juntados os documentos exigidos pelo Fisco voltados a demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN.

5. É inadequado recurso extraordinário quando necessária reanálise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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